ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PICUI
DESPACHO DECISÓRIO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Referência: Pregão Presencial nº 00001/2019
Assunto: Administrativo. Licitação. Pregão Presencial. Revogação anterior à homologação do certame. Possibilidade Jurídica. Garantia do melhor interesse para a Administração Pública. Art. 49 da Lei Federal 8.666/1993. Existência de indícios de práticas criminosas por parte das empresas vencedoras.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PICUÍ-PB, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais documentos legislativos pátrios, bem como tendo como prerrogativas os regramentos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/1993, e;
CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que a Administração pode revogar seus próprios atos por razão de conveniência e oportunidade conforme art. 49 da Lei nº 8.666/1993;
CONSIDERANDO que as empresas que se sagraram vencedoras, Arnóbio Joaquim Domingos da Silva – EPP, Riograndense Comércio e Representações EIRELI e Bruno Barbosa de Souza EIRELI, não apresentaram ou apresentaram parcialmente as amostras exigidas em edital;
CONSIDERANDO que a prática das empresas supracitadas consiste em indício suficiente da prática do crime tipificado no art. 93 da Lei 8.666/1993, qual seja, “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório”;
CONSIDERANDO que o Pregão Presencial nº 00001/2019 ainda não foi homologado, não existindo, consequentemente, direito líquido e certo à contratação;
DECIDE
REVOGAR, por razões de interesse público outrora citadas, o certame licitatório objeto do PREGÃO PRESENCIAL Nº 00001/2019 – Processo Administrativo nº 190110PP00001;
Determinar a sua baixa nos cadastros da Comissão Permanente de Licitação – CPL em decorrência da revogação da licitação.
Determinar, ainda, o encaminhamento da íntegra deste processo ao Ministério Público da Paraíba para apuração dos eventuais crimes e atos ímprobos praticados pelas empresas supracitadas.
Determinar, por fim, a abertura de procedimento administrativo para aplicação de punição às empresas supramencionadas.
Picuí, 12 de fevereiro de 2019.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Prefeito Constitucional