Resposta ao pedido de
impugnação do edital nº 002/2026 da Lei Aldir Blanc
Impugnante: Joalisson dos Santos Silva
ASSUNTO: Pedido de esclarecimento e revisão da categoria
"Fornecimento de Grades de Isolamento" prevista no Edital nº 002/2026
– PNAB Ciclo 2.
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de
esclarecimento e revisão protocolado pelo Sr. Joalisson dos Santos Silva,
referente ao Edital nº 002/2026 – PNAB Ciclo 2, por meio do qual questiona a
inclusão da categoria denominada "Fornecimento de Grades de Isolamento"
dentre as ações contempladas com recursos oriundos da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura – PNAB.
O requerente sustenta, em
síntese, que a PNAB possui como finalidade principal o fomento direto às
atividades culturais, aos artistas, grupos, coletivos e demais agentes
culturais, entendendo que despesas relacionadas à infraestrutura operacional
dos eventos não se enquadrariam como ações de fomento cultural direto.
Requer, ao final, esclarecimentos
acerca do fundamento legal da categoria, eventual aprovação pelo Conselho
Municipal de Cultura, natureza da contratação, demonstração da vinculação da
despesa aos objetivos da PNAB e revisão da categoria caso constatada
incompatibilidade legal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que
a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura foi instituída pela Lei
Federal nº 14.399/2022, tendo como objetivo promover o desenvolvimento cultural
em todo o território nacional mediante apoio a ações, projetos, programas e
atividades culturais.
Nos termos do art. 2º, inciso I,
da Lei nº 14.399/2022, constitui objetivo da PNAB:
"estimular ações,
iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Da mesma forma, o art. 5º, inciso
II, da referida lei estabelece que a política apoiará a:
"realização de projetos,
tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos".
Verifica-se, portanto, que a
própria legislação federal autoriza expressamente a utilização dos recursos
para realização de festivais, festas populares e eventos culturais.
No caso específico do Município
de Picuí, o Plano de Aplicação de Recursos (PAR), aprovado após consulta
pública realizada em 27 de agosto de 2025, previu a execução da ação denominada
"Edital de Apoio a Evento Cultural", abrangendo segmentos como
música, teatro, dança, audiovisual, patrimônio cultural, capoeira, literatura,
artesanato, artes visuais e festas e celebrações.
Tal planejamento decorreu de processo
participativo realizado com a sociedade civil, observando o princípio da gestão
democrática previsto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 14.399/2022, bem como as
exigências de participação social previstas na legislação federal.
Além disso, o Decreto Federal nº
11.740/2023, que regulamenta a PNAB, dispõe em seu art. 2º, §1º, inciso I, que
os recursos poderão ser executados mediante aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, destinados:
"à manutenção, à formação, ao
desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos,
oficinas, intervenções, performances e produções".
Observa-se que o legislador não
restringiu o conceito de fomento exclusivamente ao pagamento de cachês
artísticos, abrangendo também elementos técnicos e estruturais indispensáveis à
realização das ações culturais.
No mesmo sentido, o Decreto nº
11.453/2023 estabelece que os mecanismos de fomento cultural possuem a
finalidade de ampliar o acesso da população à cultura, apoiar festejos, eventos
e expressões artístico-culturais tradicionais e fortalecer as cadeias
produtivas do setor cultural.
A utilização de grades de
isolamento para eventos culturais não constitui despesa administrativa
ordinária da gestão pública, mas sim estrutura temporária diretamente vinculada
à execução do evento cultural fomentado.
Trata-se de equipamento
necessário para:
a) organização do fluxo de
público;
b) delimitação de áreas de
circulação;
c) proteção dos artistas,
trabalhadores da cultura e espectadores;
d) atendimento às normas de
segurança de eventos;
e) prevenção de acidentes;
f) garantia da adequada fruição
das atividades culturais.
Sem a utilização de estruturas de
isolamento e contenção, diversos eventos culturais de grande porte não poderiam
ser realizados de forma segura e organizada, comprometendo o próprio acesso da
população às manifestações culturais fomentadas.
Importante destacar que a
contratação prevista no edital possui natureza acessória e instrumental,
estando vinculada à realização do evento cultural e não à manutenção permanente
da estrutura administrativa municipal.
Ainda que exista previsão de
apoio à infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos eventos, o
Município de Picuí observou rigorosamente a finalidade principal da PNAB ao
priorizar o repasse dos recursos aos agentes culturais locais.
Conforme determina o art. 2º,
§4º, do Decreto nº 11.740/2023, os entes federativos devem priorizar o repasse
dos recursos aos agentes culturais locais, valorizando práticas, saberes,
fazeres, linguagens, patrimônio, memória e cultura local.
Nesse contexto, considerando os
editais já lançados e os que ainda serão publicados no âmbito da Lei Aldir
Blanc – Ciclo II, a maior parte dos recursos está destinada à contratação de
artistas, músicos, grupos culturais, manifestações tradicionais e demais
agentes culturais do município e da região, assegurando remuneração compatível
com os valores historicamente praticados pelo mercado local e pelos contratos
culturais realizados ao longo do ano.
Portanto, a inclusão da categoria
"Fornecimento de Grades de Isolamento" não representa desvio da
finalidade da PNAB, mas medida complementar necessária à realização segura,
organizada e eficiente dos eventos culturais contemplados pelo edital.
III – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS
- Fundamento legal da categoria
A categoria encontra respaldo nos
arts. 2º e 5º da Lei nº 14.399/2022, bem como no art. 2º, §1º, inciso I, do
Decreto nº 11.740/2023, que autorizam a execução de ações culturais e a
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas
técnicas.
2. Aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura
A ação integra o planejamento
cultural aprovado no processo participativo realizado para elaboração do Plano
de Aplicação de Recursos (PAR), devendo a ata correspondente permanecer
disponível nos autos administrativos para consulta pública, em observância aos
princípios da transparência e do controle social.
- Natureza da contratação
A contratação possui natureza de
prestação de serviço/locação temporária de estrutura para utilização durante os
eventos culturais, não se tratando de aquisição permanente destinada ao
patrimônio municipal.
- Vinculação à finalidade cultural
A estrutura de isolamento integra
o conjunto de medidas necessárias à execução dos eventos culturais, garantindo
segurança, acessibilidade, organização e adequada fruição das atividades
artísticas pela população.
- Revisão da categoria
Após análise da legislação
aplicável e da documentação do planejamento municipal, não se verifica incompatibilidade
da categoria com os objetivos da Política Nacional Aldir Blanc, razão pela qual
não há fundamento técnico ou jurídico para sua exclusão do edital.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta
Assessoria Técnica opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revisão da categoria
"Fornecimento de Grades de Isolamento", por entender que:
a) a categoria possui fundamento
legal na Lei nº 14.399/2022, no Decreto nº 11.740/2023 e no Decreto nº
11.453/2023;
b) integra ação cultural prevista
no Plano de Aplicação de Recursos do Município de Picuí;
c) constitui despesa acessória e
indispensável à realização segura dos eventos culturais fomentados;
d) não configura custeio
ordinário da administração pública;
e) não compromete a finalidade
principal da PNAB, uma vez que os recursos do edital priorizam os agentes
culturais locais e a execução das atividades artístico-culturais.
É o parecer.
Picuí/PB, 02 de junho
de 2026.
Parecerista
Técnico-Jurídico
Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto
Município de Picuí/PB