Lei Aldir Blanc

Resposta ao pedido de impugnação do edital nº 002/2026 da Lei Aldir Blanc

Publicado em 04/06/2026 às 07:00

Resposta ao pedido de impugnação do edital nº 002/2026 da Lei Aldir Blanc

Impugnante: Joalisson dos Santos Silva

ASSUNTO: Pedido de esclarecimento e revisão da categoria "Fornecimento de Grades de Isolamento" prevista no Edital nº 002/2026 – PNAB Ciclo 2.

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de esclarecimento e revisão protocolado pelo Sr. Joalisson dos Santos Silva, referente ao Edital nº 002/2026 – PNAB Ciclo 2, por meio do qual questiona a inclusão da categoria denominada "Fornecimento de Grades de Isolamento" dentre as ações contempladas com recursos oriundos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB.

O requerente sustenta, em síntese, que a PNAB possui como finalidade principal o fomento direto às atividades culturais, aos artistas, grupos, coletivos e demais agentes culturais, entendendo que despesas relacionadas à infraestrutura operacional dos eventos não se enquadrariam como ações de fomento cultural direto.

Requer, ao final, esclarecimentos acerca do fundamento legal da categoria, eventual aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura, natureza da contratação, demonstração da vinculação da despesa aos objetivos da PNAB e revisão da categoria caso constatada incompatibilidade legal.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura foi instituída pela Lei Federal nº 14.399/2022, tendo como objetivo promover o desenvolvimento cultural em todo o território nacional mediante apoio a ações, projetos, programas e atividades culturais.

Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 14.399/2022, constitui objetivo da PNAB:

"estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Da mesma forma, o art. 5º, inciso II, da referida lei estabelece que a política apoiará a:

"realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos".

Verifica-se, portanto, que a própria legislação federal autoriza expressamente a utilização dos recursos para realização de festivais, festas populares e eventos culturais.

No caso específico do Município de Picuí, o Plano de Aplicação de Recursos (PAR), aprovado após consulta pública realizada em 27 de agosto de 2025, previu a execução da ação denominada "Edital de Apoio a Evento Cultural", abrangendo segmentos como música, teatro, dança, audiovisual, patrimônio cultural, capoeira, literatura, artesanato, artes visuais e festas e celebrações.

Tal planejamento decorreu de processo participativo realizado com a sociedade civil, observando o princípio da gestão democrática previsto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 14.399/2022, bem como as exigências de participação social previstas na legislação federal.

Além disso, o Decreto Federal nº 11.740/2023, que regulamenta a PNAB, dispõe em seu art. 2º, §1º, inciso I, que os recursos poderão ser executados mediante aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, destinados:

"à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções".

Observa-se que o legislador não restringiu o conceito de fomento exclusivamente ao pagamento de cachês artísticos, abrangendo também elementos técnicos e estruturais indispensáveis à realização das ações culturais.

No mesmo sentido, o Decreto nº 11.453/2023 estabelece que os mecanismos de fomento cultural possuem a finalidade de ampliar o acesso da população à cultura, apoiar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais e fortalecer as cadeias produtivas do setor cultural.

A utilização de grades de isolamento para eventos culturais não constitui despesa administrativa ordinária da gestão pública, mas sim estrutura temporária diretamente vinculada à execução do evento cultural fomentado.

Trata-se de equipamento necessário para:

a) organização do fluxo de público;

b) delimitação de áreas de circulação;

c) proteção dos artistas, trabalhadores da cultura e espectadores;

d) atendimento às normas de segurança de eventos;

e) prevenção de acidentes;

f) garantia da adequada fruição das atividades culturais.

Sem a utilização de estruturas de isolamento e contenção, diversos eventos culturais de grande porte não poderiam ser realizados de forma segura e organizada, comprometendo o próprio acesso da população às manifestações culturais fomentadas.

Importante destacar que a contratação prevista no edital possui natureza acessória e instrumental, estando vinculada à realização do evento cultural e não à manutenção permanente da estrutura administrativa municipal.

Ainda que exista previsão de apoio à infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos eventos, o Município de Picuí observou rigorosamente a finalidade principal da PNAB ao priorizar o repasse dos recursos aos agentes culturais locais.

Conforme determina o art. 2º, §4º, do Decreto nº 11.740/2023, os entes federativos devem priorizar o repasse dos recursos aos agentes culturais locais, valorizando práticas, saberes, fazeres, linguagens, patrimônio, memória e cultura local.

Nesse contexto, considerando os editais já lançados e os que ainda serão publicados no âmbito da Lei Aldir Blanc – Ciclo II, a maior parte dos recursos está destinada à contratação de artistas, músicos, grupos culturais, manifestações tradicionais e demais agentes culturais do município e da região, assegurando remuneração compatível com os valores historicamente praticados pelo mercado local e pelos contratos culturais realizados ao longo do ano.

Portanto, a inclusão da categoria "Fornecimento de Grades de Isolamento" não representa desvio da finalidade da PNAB, mas medida complementar necessária à realização segura, organizada e eficiente dos eventos culturais contemplados pelo edital.

III – DOS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS

  1. Fundamento legal da categoria

A categoria encontra respaldo nos arts. 2º e 5º da Lei nº 14.399/2022, bem como no art. 2º, §1º, inciso I, do Decreto nº 11.740/2023, que autorizam a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas.
2. Aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura

A ação integra o planejamento cultural aprovado no processo participativo realizado para elaboração do Plano de Aplicação de Recursos (PAR), devendo a ata correspondente permanecer disponível nos autos administrativos para consulta pública, em observância aos princípios da transparência e do controle social.

  1. Natureza da contratação

A contratação possui natureza de prestação de serviço/locação temporária de estrutura para utilização durante os eventos culturais, não se tratando de aquisição permanente destinada ao patrimônio municipal.

  1. Vinculação à finalidade cultural

A estrutura de isolamento integra o conjunto de medidas necessárias à execução dos eventos culturais, garantindo segurança, acessibilidade, organização e adequada fruição das atividades artísticas pela população.

  1. Revisão da categoria

Após análise da legislação aplicável e da documentação do planejamento municipal, não se verifica incompatibilidade da categoria com os objetivos da Política Nacional Aldir Blanc, razão pela qual não há fundamento técnico ou jurídico para sua exclusão do edital.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Técnica opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revisão da categoria "Fornecimento de Grades de Isolamento", por entender que:

a) a categoria possui fundamento legal na Lei nº 14.399/2022, no Decreto nº 11.740/2023 e no Decreto nº 11.453/2023;

b) integra ação cultural prevista no Plano de Aplicação de Recursos do Município de Picuí;

c) constitui despesa acessória e indispensável à realização segura dos eventos culturais fomentados;

d) não configura custeio ordinário da administração pública;

e) não compromete a finalidade principal da PNAB, uma vez que os recursos do edital priorizam os agentes culturais locais e a execução das atividades artístico-culturais.

É o parecer.

Picuí/PB, 02 de junho de 2026.

 

Parecerista Técnico-Jurídico

 

Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Município de Picuí/PB

 

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